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REGIMENTO DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO (CPA)

Art. 1º - A CPA da UFPel tem como objetivo implementar o processo de avaliação da Universidade em caráter institucional, de acordo com as diretrizes, critérios e estratégias estabelecidas pelo Sistema Nacional da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei nº 10861, de 14 de abril de 2004, em consonância com as diretrizes internas, princípios e critérios definidos pela universidade.

Art. 2º - À CPA da UFPel compete coordenar e articular os processos de avaliação interna da instituição (auto-avaliação), sistematizar e disponibilizar as informações por eles gerados, bem como prestar as informações solicitadas pelo Inep, com base no art. 11 da Lei nº 10861/2004.

Art. 3º - A auto-avaliação caracteriza-se por um processo mediante o qual a instituição, com a participação de todos os segmentos institucionais analisa-se internamente na perspectiva de relacionar o que efetivamente é com o que deseja ser, de refletir sobre suas realizações, sobre o modo como se organiza, se governa e atua.

Art. 4º - Observada a missão institucional da Universidade Federal de Pelotas, a auto-avaliação tem, com base no SINAES, dois grandes objetivos:

I- Avaliar a Universidade como uma totalidade integrada de modo a possibilitar a auto-análise valorativa da coerência entre a missão e as políticas institucionais realizadas, visando à melhoria da qualidade acadêmica e ao desenvolvimento institucional.

II - Privilegiar e desenvolver a cultura de auto-avaliação e sua prática educativa para gerar, nos membros da comunidade acadêmica, autoconsciência de suas qualidades, problemas e desafios para o presente e o futuro, estabelecendo mecanismos institucionalizados e participativos para a sua realização.


Art. 5º- A CPA UFPel constitui-se órgão de representação acadêmica e social, devendo, na sua composição e no desenvolvimento de suas funções, assegurar a participação dos sujeitos envolvidos no processo.
§ único - São considerados sujeitos da avaliação todos os membros da comunidade universitária da UFPEL, bem como os membros da comunidade externa designados para tal fim.

Art. 6º- A CPA – UFPel terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante dos docentes por área de conhecimento da universidade;
II - 1 (um) representante dos servidores técnico–administrativos por área de conhecimento da universidade;
III - 1 (um) representante dos discentes por área de conhecimento da universidade, garantida, pelo menos, a atuação de um aluno da pós-graduação e de dois da graduação;
IV – 3 (três) representante do Conjunto Agrotécnico Visconde da Graça, sendo um docente, um discente e um servidor técnico–administrativo.
V- 1 (um) representante da comunidade externa por área de conhecimento, sendo pelo menos dois deles egressos da UFPel;
VI - O Pró-Reitor de Planejamento e o Pró-Reitor de Graduação da UFPEL;
VII – 3 membros com reconhecida competência e experiência em avaliação da educação superior e titulação mínima de doutor;

§ 1º - Todos os integrantes do CPA contarão com um suplente, que os substituirá em seus impedimentos e impossibilidades.

§ 2º - Os membros referidos nos incisos I a IV serão escolhidos por meio de processos eletivos próprios, conduzidos pela CPA, garantida a oportunidade de participação dos respectivos órgãos representativos (ADUFPel, DCE/UFPel e ASSUFPel) na organização e fiscalização dos referidos processos.

§ 3o - Os membros referidos nos incisos V serão designados pela Reitoria da Universidade, ouvidos, para sugestão fundamentada de nomes, os Diretores das Unidades relacionadas com a área respectiva. Os membros referidos no inciso VII serão designados pela Reitoria da Universidade, dentre os professores integrantes do Grupo de Pesquisa da UFPEL sobre Avaliação Institucional, a partir de sugestão do mesmo, e, inexistente ou omisso este, dentre os professores da instituição que se enquadrem nos requisitos supra.

§ 4o – Nas reuniões deliberativas da CPA será exigida como quórum mínimo de participação a maioria simples do total de membros, requerendo-se a maioria simples dos presentes para qualquer deliberação e o voto de qualidade do Coordenador em caso de empate.

§ 5o - A estrutura da CPA será regulamentada internamente de acordo com suas necessidades e nos termos deste regimento. Haverá um Coordenador-Geral e um Sub-Coordenador, ambos com titulação de doutor e reconhecida competência e experiência em avaliação da educação superior, eleitos pela CPA para mandato de dois anos, admitida a recondução. Haverá também uma Coordenação Executiva, composta pelos Coordenadores supra referidos e mais quatro membros, escolhidos dentre os integrantes da CPA, evitando-se todavia que qualquer segmento seja majoritário neste órgão.

Art. 7º- Salvo o disposto neste artigo e no § 2o do Art. 14, o mandato de cada membro do CPA será de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros referidos no inciso VI do Art. 6o, cujo mandato não poderá ultrapassar ao da própria Reitoria, obedecendo aos prazos de suas respectivas designações.

Art. 8º- Os processos de escolha dos novos membros da CPA serão concluídos até trinta dias antes do término dos mandatos dos efetivos.

Art. 9º- São atribuições da CPA:
a) Implementar os processos e procedimentos de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), no âmbito da instituição;
b) Conduzir os processos de auto-avaliação da UFPel;
c) Constituir núcleos temáticos e núcleos de trabalho que se façam necessários ao cumprimento de suas funções;
d) Sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Inep;
e) Preparar relatórios anuais, pareceres e, quando for necessário, recomendações a serem encaminhadas aos órgãos competentes da universidade;
f) Encaminhar propostas relativas ao desenvolvimento da UFPel, com base nas análises produzidas no processo de avaliação;
g) Divulgar na comunidade universitária a sua composição, suas propostas e agenda de atividades;
h) Coordenar o processo para composição dos novos membros da CPA.

Art.10o – Para cumprir suas atribuições, a CPA organizar-se-á da seguinte forma:

I - O Plenário da CPA (PCPA), composto de todos os membros referidos no Artigo 6o , formulará sua política de funcionamento e atuação, votará seu regulamento interno, disporá sobre os encargos da Coordenação Executiva e atribuições dos Núcleos Temáticos e de Trabalho, bem como sobre diretrizes gerais da avaliação interna, estabelecendo e avaliando etapas, relatórios, processos e procedimentos e funcionará ainda como instância recursal geral em matéria de avaliação;

II – A Coordenação Executiva (CE-CPA), composta pelos membros referidos no § 5o do Art. 6o , dará execução à política de funcionamento estabelecida pelo Plenário, exercendo assim todas as funções executivas atinentes ao bom andamento da CPA e ao cumprimento de suas funções, cabendo-lhe ainda o estímulo, a implementação e o desenvolvimento dos Núcleos Temáticos e de Trabalho que se façam necessários;

III - Sob a coordenação geral da CE-CPA, os Núcleos Temáticos e de Trabalho, no âmbito das especificidades , darão andamento às atividades sob suas responsabilidades.

Art.11 - São atribuições do(a) coordenador(a) da CPA:
a) Coordenar as atividades da CPA;
b) Convocar os membros da CPA para reuniões;
c) Zelar pelo bom andamento das atividades programadas;
d) Representar a CPA onde se faça necessário.

Art.12 - A CPA contará com o apoio administrativo da Universidade necessário para o seu funcionamento.

Art.13 - A critério da CPA, suas reuniões poderão contar com a presença dos suplentes e de outros colaboradores.

Art.14 - O comparecimento dos membros da CPA às reuniões, salvo motivo justificado, é obrigatório.
§ 1º - O membro eleito ou indicado que se ausentar em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas será substituído.
§ 2º - A participação dos representantes discentes em reuniões da CPA será considerada como atividade acadêmica, podendo, nos termos do parágrafo 5º do artigo 7º da Lei 10861/2004 e a critério do Colegiado do Curso, serem abonadas as faltas dos representantes discentes que tenham participado, em horário coincidente com suas aulas, das mencionadas reuniões.

Art.15 – Excepcionalmente e até a eleição e designação dos membros referidos no artigo 6o, a CPA funcionará tal como consta no ato de sua nomeação, com atribuições plenas, mas em caráter provisório, podendo, inclusive, organizar sua Coordenação Executiva Provisória para dar melhor andamento aos seus trabalhos.

§ 1o – A eleição e designação dos membros da primeira CPA composta nos termos deste regimento será feita em até 90 dias contados da data da aprovação do presente regimento.

§ 2o – Excepcionalmente, e apenas para a primeira composição da CPA nos termos deste regimento, e tendo em vista a necessidade de garantir continuidade aos processos de avaliação, o mandato será de apenas um ano para:

I – 3 (três) dos representantes dos docentes referidos no inciso I do Art. 6o
II - 3 (três) dos representantes dos servidores técnico–administrativos referidos no inciso II do Art. 6o
III – 3 (três) dos representantes dos discentes referidos no inciso III do Art. 6o
III – 2 (dois) dos representantes da comunidade referidos no inciso V do Art. 6o
VII – 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do Art. 6o;

§ 3o – As áreas dos representantes referidos nos incisos I a III do parágrafo anterior serão definidas em sorteio que se realizará previamente ao processo eleitoral.

Art.16- Os casos omissos serão decididos pela CPA.

Art.17- Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.



 
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