Comissão Permanente de Pessoal Docente |
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| Regimento Interno - RESOLUÇÃO Nº 03/99 | |
| A PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Pelotas, no uso de suas atribuições legais, | |
| CONSIDERANDO os termos do processo nº 23110.002591/99-30; | |
| CONSIDERANDO o que foi deliberado em sessão do Conselho Universitário realizada no dia 31 de agosto de 1999, conforme Ata nº 04/99; | |
| CONSIDERANDO o art. 17º, inciso C do Regimento Geral da Universidade Federal de Pelotas/UFPel; | |
| RESOLVE | |
| APROVAR o Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD da Universidade Federal de Pelotas. | |
| REVOGAR a Resolução nº 05/90-CONSUN e demais disposições em contrário. | |
| Secretaria dos Conselhos Superiores da Universidade Federal de Pelotas, aos quinze dias do mês de setembro de 1999. | |
| Profª. Inguelore Scheunemann de Souza | |
| Presidente | |
| REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE-CPPD | |
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Capítulo I
Art. 1º. A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), prevista no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos (PUCRCE), vinculada à Administração Superior, é órgão encarregado da formulação, acompanhamento e execução da política de pessoal docente, com caráter deliberativo e de assessoramento.
Art. 2º. A CPPD tem por atribuições: I ¾ Apreciar e deliberar sobre: a) alteração do regime de trabalho dos docentes; b) avaliação de desempenho para fins de progressão funcional, gratificação de estímulo à docência ou outros que vierem a ser instituídos. c) solicitação de licença para tratamento de interesse particular; d) solicitação de afastamento para cursos, estágios ou similares que envolvam período superior a 30 (trinta) dias; e) solicitação de afastamento e/ou prorrogação para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado; f) planos e relatórios dos docentes, dos departamentos e das unidades de ensino, conforme critérios estabelecidos em cada uma das finalidades. II ¾ Desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para a fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e para a distribuição de vagas. III ¾ Realizar outras atividades que venham a ser definidas pela Universidade.
Art. 3º. A CPPD é constituída por docentes, sendo 01 (um) representante de cada Classe da carreira do Magistério Superior, 01 (um) representante por Área do Conhecimento da UFPel, 01 (um) representante do Magistério de 1º e 2º Graus, eleito diretamente por seus pares, 01 (um) docente indicado pelo COCEPE, 01 (um) docente indicado pelo Conselho Universitário e 01 (um) docente indicado pelo Conselho Diretor da Fundação.
§ 1º. O mandato dos membros da CPPD é de 02 (dois) anos, permitida a recondução, As representações docentes,serão renovadas alternadamente, iniciando-se pelos representantes de área. § 2º. Para cada membro titular corresponderão 2 (dois) suplentes. A titularidade caberá ao professor mais votado na respectiva classe e a suplência, ao segundo e terceiro mais votados , escolhidos da mesma forma e na mesma época que o titular da representação. § 3º. As áreas de conhecimento na UFPEL, com as suas respectivas unidades, para os fins deste regimento, são: I Área de Ciências Humanas Faculdade de Direito, Faculdade de Educação, Instituto de Ciências Humanas e Instituto de Sociologia e Política. II Área de Ciências Exatas e Tecnologia Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, Faculdade de Meteorologia, Instituto de Física e Matemática, Instituto de Química. III Área de Ciências Biológicas e da Saúde Escola Superior de Educação Física, Faculdade de Enfermagem e Obstetrícia, Faculdade de Medicina, Faculdade de Nutrição, Faculdade de Odontologia e Instituto de Biologia. IV Área das Ciências Agrárias Faculdade de Agronomia, Faculdade de Ciências Domésticas, Faculdade de Engenharia Agrícola, Faculdade de Veterinária. V Área das Letras, Artes e Comunicação Conservatório de Música e Instituto de Letras e Artes.
Capítulo II Da organização administrativa da CPPD
Art. 4º. O presidente da CPPD é eleito por seus pares, com mandato por um período de 01 (um) ano.
Art. 5º. Compete ao presidente da CPPD: I representar a Comissão; II convocar e presidir as reuniões;
III expedir resoluções; IV dar ciência, mediante solicitação do interessado, de pareceres finais da CPPD; V convocar o membro suplente no caso de ausência, impedimento temporário ou definitivo do membro titular, obedecendo ao disposto no art. 17 e 18 deste Regimento; VI decidir sobre os casos de urgência "ad referendum" da Comissão, a cuja apreciação e deliberação os submeterá obrigatoriamente na reunião imediatamente subseqüente; VII coordenar as atividades do pessoal posto a serviço da CPPD; VIII designar um dos membros titulares para representá-lo, em casos de ausência ou impedimento; IX convocar eleições para a CPPD; X indicar o secretário a ser nomeado pelo Reitor, escolhido entre servidores técnico-administrativos, ouvida a CPPD.
Art. 6º. Compete ao secretário: I assistir às reuniões do plenário e registrar em ata circunstanciada e por ele rubricada, as apreciações e decisões dos seus membros e da CPPD; II prestar esclarecimentos e informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos; III manter sob a sua guarda e em ordem toda documentação referente à CPPD; IV anotar as freqüências e as faltas dos membros da CPPD; V assistir a todos os trabalhos da CPPD; VI tomar providências administrativas necessárias à convocação, instalação e posterior encaminhamento dos trabalhos desenvolvidos nas reuniões da Comissão.
Capitulo III Do funcionamento da CPPD
Art. 7º. Para os processos de competência da CPPD, o presidente nomeará relator encarregado de elaborar relatório e submeter à plenária o parecer.
Parágrafo único. A CPPD tem ampla autonomia para estabelecer, se necessário, outro procedimento em relação ao funcionamento interno.
Capítulo IV Das atribuições dos membros
Art. 08. A cada membro da CPPD compete: I comparecer às reuniões da Comissão e participar dos seus trabalhos II estudar e relatar, dentro dos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas; III solicitar, quando necessário, a baixa de processos em diligência para obtenção de esclarecimentos ou requisitar informações no âmbito da UFPel ou fora dele quando relacionados com os processos em discussão; IV solicitar vistas do processo, com duração até a reunião, seguinte, o qual poderá ser recusado por decisão de 2/3 dos membros presentes à reunião. Art. 09. Nos casos de ausência ou impedimento de qualquer membro titular por um prazo superior a 15 (quinze) e inferior a 130 (cento e trinta) dias, será ele substituído pelo respectivo suplente, obedecendo o ato de posse. Parágrafo único. A substituição será definitiva em caso de renúncia ao mandato ou em caso de ausência ou impedimento, a qualquer título, superior a 130 (cento e trinta) dias. Art. 10. Não havendo membros suplentes para preenchimento da vacância, será efetuada eleição específica, cujo mandato durará pelo período remanescente ao mandato do titular. Art. 11. Perderá o mandato o membro titular que faltar, sem justificar, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, por semestre. Art. 12. Os membros suplentes, por convocação do presidente, assumirão o lugar dos respectivos titulares, nos casos de afastamentos temporários solicitados.
Capítulo V Das reuniões Art. 13. A CPPD reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por solicitação da maioria simples de seus membros, sempre que houver matéria de relevante interesse. § único. As reuniões ordinárias ocorrerão independentemente de convocação, uma vez estabelecido o calendário. Art. 14. As reuniões ocorrerão, podendo deliberar para todos os fins, com a presença da maioria simples de seus membros. § único. O quorum será verificado no início da reunião, pela assinatura dos membros na lista de presença. Art. 15. A convocação para as reuniões extraordinárias será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 16. Do que ocorrer na reunião, o secretário lavrará ata circunstanciada, dela devendo constar obrigatoriamente: I natureza da reunião, dia, local e hora de sua realização e quem a presidiu; II nome dos membros presentes, bem como dos que não compareceram, consignando a respeito destes a existência da justificativa, se for o caso; III discussão sobre a ata anterior, modificação e aprovação; IV o expediente; V resumo das discussões a respeito de cada matéria da ordem do dia e da respectiva resolução; VI as declarações de voto, em sua íntegra; VII todas as propostas; VIII as explicações pessoais, em resumo; IX o encerramento. Art. 17. A ata da reunião, após a aprovação, ficará à disposição de qualquer interessado. Art. 18. As reuniões da CPPD são ordinárias privativas dos seus membros, titulares e suplentes, podendo haver a participação de terceiros, sem direito a voto, nos casos em que houver necessidade ou conveniência, a critério da Presidência, ou da maioria de seus membros. Art. 19. Nas reuniões ordinárias a pauta será aprovada no início da reunião.
Capítulo VI Das votações
Art. 20. Encerrada a discussão, a matéria será submetida a votação, sendo a deliberação tomada por maioria simples dos membros presentes na sessão. § único. Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de desempate. Art. 21. As votações far-se-ão pelos seguintes processos: I simbólico; II nominal; III por escrutínio secreto. § 1º. As votações serão preferencialmente pelo processo simbólico, salvo se outra forma for requerida e aprovada por maioria simples dos presentes. § 2º As votações por escrutínio secreto serão feitas sempre que se tratar de eleições previstas neste Regimento, no Estatuto da UFPEL ou quando a CPPD assim resolver por proposta de qualquer membro e aprovação por maioria simples dos presentes § 3º. Cada membro poderá justificar seu voto, fazendo constar em ata, ou entregando a justificativa por escrito ao final da reunião. § 4º. As matérias votadas não serão mais objeto de discussão nem de uso da palavra na reunião.
Capítulo VII Das eleições
Art. 22. Os docentes representantes das classes da Carreira do Magistério Superior, titulares e suplentes, são eleitos por seus respectivos pares. Art. 23. Os representantes das áreas de conhecimento, titulares e suplentes, são eleitos pelos docentes lotados nas unidades que compõem cada área da UFPEL, conforme o disposto no art. 3º, parágrafo 4º deste regimento. Art. 24. O docente representante dos professores de 1º e 2º Graus, titulares e suplentes, será eleito por seus pares.
Art. 25. São elegíveis todos os docentes da UFPEL, exceto os professores visitantes e os professores substitutos. Art. 26. No caso de um professor ser eleito em mais de uma representação, prevalecerá aquela em que o docente obtiver maior percentual de votos em relação ao número de eleitores, sendo considerado eleito para a outra representação o segundo mais votado. Art. 27. Em caso de ocorrer o mesmo número de votos para dois ou mais docentes, será considerado eleito aquele que tiver maior tempo de exercício na carreira do magistério na UFPEL ou, em igualdade de condições, o mais idoso. Art. 28. Compete à CPPD estabelecer os critérios específicos da eleição, constituir mesas eleitorais, horários, locais de votação e bancas escrutinadoras. Art. 29. As eleições serão realizadas até 15 (quinze) dias antes do término dos mandatos vigentes, ocorrendo a posse dos eleitos na primeira sessão após essa data.
Capítulo VIII Das disposições gerais e transitórias
Art. 30. Os atuais membros da CPPD terão seus mandatos prorrogados por um (01) ano. Parágrafo único. Observar-se-á, para fins de eleição, o disposto no art. 3º, parágrafo 2º, deste regimento. Art. 31. A CPPD terá acesso às informações de todos os órgãos da UFPEL. ART. 32. A UFPEL proporcionará os recursos materiais e de pessoal para funcionamento da CPPD. Art. 33. Sem prejuízo da competência originária do Conselho Universitário, a CPPD, por voto de 2/3 de seus integrantes, poderá propor alterações deste regimento. Art. 34. Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. |
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