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PROTOCOLO SOBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS (1966)*

Os Estados Partes no Presente Protocolo,

Considerando que a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, a 28 de julho de 1951 (doravante denominada Convenção), só se aplica às pessoas que se tornaram refugiados em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951,

Considerando que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Convenção foi adotada e que, por isso, os citados refugiados não podem beneficiar-se da Convenção,

Considerando a conveniência de que o mesmo Estatuto se aplique a todos os refugiados compreendidos na definição dada na Convenção, independentemente da data-limite de 1º de janeiro de 1951,

Convieram no seguinte:

Artigo I

 

Disposição geral

1. Os Estados Partes no presente Protocolo comprometer-se-ão a aplicar os artigos 2 a 34 inclusive da Convenção aos refugiados, definidos a seguir.

2. Para os fins do presente Protocolo o termo "refugiados", salvo no que diz respeito à aplicação do parágrafo 3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras "em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e..." e as palavras "...como conseqüência de tais acontecimentos" não figurassem do parágrafo 2 da seção A do artigo primeiro.

3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados Partes sem nenhuma limitação geográfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da alínea a do parágrafo 1 da seção B do artigo primeiro da Convenção aplicar-se-ão, também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliadas de conformidade com o parágrafo 2 da seção B do artigo primeiro da Convenção.

Artigo II

 

Cooperação das autoridades nacionais com as Nações Unidas

1. Os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a cooperar com o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do presente Protocolo.

2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda outra instituição da Nações Unidas que lhe suceder, apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados Partes no presente Protocolo comprometendo-se a fornecer-lhe, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos solicitados sobre:

a) o estatuto dos refugiados;

b) a execução do presente Protocolo;

c) as leis, os regulamentos e os decretos que estão ou entrarão em vigor no que concerne aos refugiados.

Artigo III

 

Informações relativas às leis e regulamentos nacionais

Os Estados Partes no presente Protocolo comunicarão ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação do presente Protocolo.

Artigo IV

 

Solução das controvérsia

Toda controvérsia entre as Partes no presente Protocolo relativa à sua interpretação e à sua aplicação, que não for resolvida por outros meios, será submetida à Corte Internacional da Justiça a pedido de uma das Partes na controvérsia.

Artigo V

 

Adesão

O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados Partes na Convenção e qualquer outro Estado membro da Organização das Nações Unidas ou membro de uma de suas Agências Especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembléia Geral endereçar um convite para aderir ao Protocolo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo VI

 

Cláusula federal

No caso de um Estado Federal ou não-unitário, as seguintes disposições serão aplicadas:

a) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1 do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do poder legislativo federal, as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados Partes que não forem Estados federais.

b) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1 do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja aplicação depender da ação legislativa de cada um dos Estados, províncias, ou municípios constitutivos, que não forem, por causa do sistema constitucional da federação, obrigados a adotar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível e com a sua opinião favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou municípios.

c) Um Estado federal Parte no presente Protocolo comunicará, a pedido de qualquer outro Estado Parte no presente Protocolo que lhe for transmitido pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, uma exposição de sua legislação e as práticas em vigor na federação e suas unidades constitutivas, no que diz respeito a qualquer disposição da Convenção a ser aplicada de conformidade com o disposto no parágrafo 1 do artigo primeiro do presente Protocolo, indicando em que medida, por ação legislativa ou de outra espécie, foi efetivada tal disposição.

Artigo VII

 

Reservas e declarações

1. No momento de sua adesão, todo Estado poderá formular reservas ao artigo IV do presente Protocolo e a respeito da aplicação, em virtude do artigo primeiro do presente Protocolo, de quaisquer disposições da Convenção, com exceção dos artigos 1, 3, 4, 16 (1) e 33, desde que, no caso de um Estado Parte na Convenção, as reservas feitas, em virtude do presente artigo, não se estendam aos refugiados aos quais se aplica a Convenção.

2. As reservas feitas por Estados Partes na Convenção, de conformidade com o artigo 42 da referida Convenção, aplicar-se-ão, a não ser que sejam retiradas, às suas obrigações decorrentes do presente Protocolo.

3. Todo Estado que formular uma reserva em virtude do parágrafo 1 do presente artigo poderá retirá-la a qualquer momento por uma comunicação endereçada com este objetivo ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

4. As declarações feitas em virtude dos parágrafos 1 e 2 do artigo 40 da Convenção por um Estado Parte nesta Convenção, e que aderir ao presente protocolo, serão consideradas aplicáveis a este Protocolo, a menos que no momento da adesão uma notificação contrária for endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 40 e do parágrafo 3 do artigo 44 da Convenção serão consideradas aplicáveis mutatis mutantis ao presente Protocolo.

Artigo VIII

 

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento de adesão.

2 Para cada um dos Estados que aderir ao Protocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data em que esse Estado depositar seu instrumento de adesão.

Artigo IX

 

Denúncia

1. Todo Estado Parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado Parte em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo X

 

Notificações pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os Estados referidos no artigo V as datas da entrada em vigor, de adesão, de depósito e de retirada de reservas, de denúncia e de declarações e notificações pertinentes a este Protocolo.

Artigo XI

 

Depósito do Protocolo nos Arquivos do Secretariado da Organização das Nações Unidas

Um exemplar do presente Protocolo, cujos textos em línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé, assinado pelo Presidente da Assembléia Geral e pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, será depositado nos arquivos do Secretariado da Organização. O Secretário-Geral remeterá cópias autenticadas do Protocolo a todos os Estados membros da Organização da Nações Unidas e aos outros Estados referidos no artigo V acima.

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